Juliana Magalhães

RPD || Juliana Magalhães: Polêmica marca anulação das condenações de Lula

A advogada e consultora legislativa do Senado Juliana Magalhães analisa, em seu artigo, os aspectos processuais da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin no habeas corpus 193.726 PR 

Como já é de conhecimento geral, o ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de habeas corpus impetrado por Luiz Inácio Lula da Silva, declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento de ações penais (Triplex de Guarujá, sítio de Atibaia, sede do instituto Lula e doações ao mesmo instituto) em desfavor do ex-Presidente, determinando a remessa daqueles autos ao Distrito Federal.   

O ministro declarou a nulidade dos atos decisórios praticados nas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. A decisão, contudo, resta por hora em um “limbo jurídico” em razão do julgamento ulterior, pela 2ª Turma do STF, da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro para processar as ações mencionadas.  

A decisão do ministro, tal como se tornou comum na comunidade jurídica, causou estranhamento. Não em razão da matéria de fundo, isto é, se, de fato, não há correlação entre os fatos narrados naquelas ações e os diversos episódios de corrupção em desfavor da Petrobrás, cujo mérito não será objeto do artigo. Mas o busílis da questão são as sucessivas manifestações de menoscabo em relação às normas processuais penais pela justiça brasileira, especialmente pelo seu mais importante Tribunal, o STF.  

O Estado Democrático de Direito deve estar baseado no devido processo legal, conquista da civilização moderna que sabe, com razoável previsibilidade, a sequência dos atos processuais e suas consequências. A segurança jurídica é um elemento de importância quase espiritual para as nações, pois o homem toma decisões diuturnas com base no seu resultado futuro dessas decisões.   

Assim, ainda quando estudantes de Direito, aprendemos as noções básicas sobre o direito processual. Uma delas é que há instâncias ordinárias (primeiro grau, o juiz singular; e segundo graus, os Tribunais de Justiça) e extraordinárias (Tribunais Superiores), devendo esses últimos não revolver provas e fatos na seara recursal, mas decidir questões sobre o direito em tese. Para não existir uma eternização dos litígios, a Constituição criou um modelo em que os Tribunais terão amplíssimo âmbito de cognição (efeito devolutivo da apelação), mas as instâncias extraordinárias se limitariam a analisar o amoldamento dos fatos (tal como decididos pelas instâncias inferiores) em relação ao direito.   

Mas, a regra da cognição limitada desses Tribunais foi ignorada pelo Ministro Fachin quando, em sede de habeas corpus, revisitou provas e reapreciou os fatos. Saber se “as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A” é matéria de fato, cuja afirmação ou negação se inseriu no âmbito de cognição das instâncias ordinárias. Revisitar tal tema agora desrespeita a lógica de um sistema processual que deve estar voltado à estabilização de conflitos.   

Do mesmo modo, o Tribunal habitualmente deturpa o papel de cada recurso previsto em Lei, provocando a eternização dos litígios, concentrando em si um poder absoluto e quase sempre monocrático. Veja-se que a declaração de incompetência ocorreu no âmbito de um habeas corpus impetrado contra decisão do STJ nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.765.139, no ponto em que refutou as alegações de incompetência da 13ª Vara Federal. Cada habeas corpus – e observe-se que HC não é um recurso, mas, um remédio excepcional – impetrado pela defesa do ex-presidente Lula contra uma decisão do STJ, se revela como uma nova possibilidade de o STF modificar integralmente o conteúdo de suas decisões.  

Além disso, o sistema de preclusões processuais – elemento central para o funcionamento racional dos Tribunais – foi ignorado pela decisão, ao não observar que a incompetência relativa deve ser mencionada pela parte em sede de exceção de incompetência e, ao ser decidida pelo Tribunal de segundo grau, se torna tese jurídica rejeitada. Se assim não fosse, a marcha processual estaria sujeita a diversos atos de retorno. 

Por fim, alerta-se que não se tratou aqui de advogar pela inocência ou culpa do ex-Presidente com relação aos fatos julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Como dito, o artigo disso não se ocupou. Cremos, contudo, que os processualistas não devem naturalizar episódios de ofensa ao devido processo legal pelo Tribunal Constitucional do país. Vivemos tempos difíceis e nossa democracia não caminha a passos largos, mas, sempre teremos no devido processo uma das mais importantes armas contra o arbítrio.   

*Juliana Magalhães é sócia do escritório Trindade Camara Advogados e consultora legislativa do Senado Federal em direito penal e processo penal. Mestre em direito e políticas públicas. Especialista em direito processual.  

  • ** Artigo produzido para publicação na Revista Política Democrática Online de abril (30ª edição), produzida e editada pela Fundação Astrojildo Pereira (FAP), sediada em Brasília e vinculada ao Cidadania.
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