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Bernard Appy: A não cumulatividade no IBS

Essa garantia depende de assegurar a recuperação integral e tempestiva dos créditos pelas empresas

Uma das características fundamentais de um bom Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA) é a garantia plena da não cumulatividade. Essa garantia é obtida pela recuperação integral do crédito do imposto incidente nas aquisições de bens e serviços pelas empresas, bem como pela rápida devolução de eventuais saldos credores do imposto.

Na criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) previsto na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, que resultou de um trabalho desenvolvido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), houve uma preocupação muito grande de assegurar a recuperação integral e tempestiva dos créditos pelas empresas. O CCiF entende que a recuperação dos créditos deve ser integral, sem qualquer restrição, exceto no caso de bens e serviços destinados ao uso pessoal de partes relacionadas (como sócios das empresas), para evitar fraudes decorrentes da contabilização de despesas pessoais como despesas da empresa. A regulamentação do IBS deve ser a mais objetiva possível na implementação desse dispositivo.

O CCiF também entende que é preciso dar garantia absoluta às empresas de que eventual saldo credor acumulado – no caso de um exportador ou de uma empresa que esteja realizando investimentos e não tenha débitos para compensar com os créditos acumulados – seja ressarcido em, no máximo, 60 dias (sendo possível a devolução em dias, para as empresas com um bom histórico).

A garantia de rápida devolução dos saldos credores depende de duas características do modelo que está sendo proposto pelo CCiF. A primeira é a arrecadação centralizada do IBS, por meio da Agência Tributária Nacional (ATN). Com o regime de arrecadação centralizada, não há disputa de recursos com os orçamentos dos entes da Federação, pois o montante correspondente ao saldo credor das empresas permanece na ATN, não sendo distribuído.

A segunda característica é a vinculação do crédito do IBS ao recolhimento do imposto devido na etapa anterior. Essa condição é fundamental, pois a ATN é apenas uma administradora de recursos de terceiros: assim como não pode transferir para a União, os Estados e os municípios recursos que não tenha recebido, também não tem como devolver às empresas que acumulam saldos credores um imposto que não foi recolhido. A vinculação do crédito ao recolhimento prévio do imposto tem outros efeitos positivos, como a inviabilização de fraudes via emissão de notas frias, que é um grande problema do sistema atual.

A proposta de vinculação do crédito do IBS ao recolhimento do imposto tem sido objeto de algumas críticas – a nosso ver infundadas, por não considerarem a operacionalização do modelo proposto (descrita em detalhe numa nota técnica disponível no site do CCiF). Por um lado, o modelo permite que, no caso de inadimplência do fornecedor no pagamento do IBS, o adquirente recolha o imposto devido (gerando crédito para si mesmo), recebendo um título de crédito extrajudicial contra o fornecedor, que pode ser compensado com pagamentos futuros. Cria-se, assim, uma grande flexibilidade para, pela via comercial, resolver o problema de eventual inadimplência do fornecedor.

Por outro lado, o próprio sistema irá informar aos potenciais adquirentes sobre eventuais atrasos no pagamento do imposto pelos fornecedores, permitindo que as empresas optem por não fazer negócios com fornecedores que não estejam em dia com o pagamento do IBS.

Por fim, a tendência no longo prazo é de que o sistema de cobrança do IBS convirja para um modelo de split payment, no qual, na liquidação da operação comercial, a parcela correspondente ao imposto é recolhida automaticamente à ATN. Nesse modelo, a empresa só não terá crédito se não tiver pago o seu fornecedor.

Em suma, o resultado do modelo proposto não é um aumento do risco para o adquirente, mas sim um enorme desestímulo à inadimplência por empresas que estejam no meio da cadeia produtiva. O resultado é uma alíquota mais baixa do IBS, que tende a beneficiar toda a sociedade.

*Diretor do CCiF