Revista online | Ativismo judicial ou adequação do Estado Juiz

Agentes e instituições públicas devem atuar para consecução dos objetivos do Estado Brasileiro
Supremo Tribunal Federal | Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal | Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

Manoel Martins Junior*, jurista, especial para a revista Política Democrática online (50ª edição: dezembro/2022)

No centro das tensões políticas que vivemos nos últimos anos, está a dificuldade da superação dos marcos do Estado Liberal, conhecido como Estado de Direito e o desejado Estado Democrático de Direito. O constituinte foi arrojado ao proclamar a Constituição Cidadã encerrando o ciclo autoritário do regime de 64. Mais do que apenas restabelecer as liberdades civis, afirmou o Estado Brasileiro como um Estado Democrático de Direito, que exige das instituições públicas a busca permanente da justiça social com a adoção de políticas públicas que removam os abismos sociais gerados pela desigualdade perversa que ainda marca nosso país – verdadeiro entrave à democracia.

A construção do Estado Democrático de Direito leva em conta os elementos que compõem o Estado de Direito, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário – o da superação do “status quo”. É um tipo de Estado que transcende o capitalista, pois é promotor de justiça social sem as mazelas do personalismo e monismo político das democracias populares do socialismo real. 

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O Estado Democrático de Direito não afirma, apenas, como no Estado de Direito, o império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça social pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.

Como se vê, o Estado deixa de ser “alheio” às contradições que afligem a sociedade e passa a ser indutor da concretização do anseio histórico da igualdade, dado aos seus objetivos políticos, que, em nossa Constituição, são expressos no artigo 3º. I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Lateralmente, a Constituição não comporta mais normas meramente programáticas e tem como valor estruturante a democracia ao exigir de todos os agentes políticos e instituições de Estado a atuação conforme seus princípios e objetivos. Daí o crescente papel da jurisdição constitucional na concretização dos direitos constitucionais.

Surge daí, do crescente papel do Judiciário na concretização dos direitos constitucionais, o descontentamento de setores conservadores que criticam o chamado “ativismo judicial”, acusando nossas Cortes, principalmente o Supremo Tribunal Federal (STF), de usurpação de funções típicas do Legislativo. Esperavam que nosso Judiciário continuasse nas amarras do Estado de Direito e não assumisse o seu papel de fazer valer a soberania popular expressa na declaração constitucional dos objetivos do Estado Brasileiro. Esperavam que a Constituição continuasse a ser uma “boa carta de intenções”.

Veja, a seguir, galeria:

Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes. Foto: Nelson Jr/SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Ministra Rosa Weber. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes. Foto: Nelson Jr/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
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Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes. Foto: Nelson Jr/SCO/STF
Plenário do STF. Foto: SCO/STF
Ministra Rosa Weber. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes. Foto: Nelson Jr/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
Supremo Tribunal Federal. Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
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Criticam a crescente intervenção do Judiciário em temas políticos como uma ameaça aos princípios democráticos e republicanos, pois afetaria as prerrogativas dos diferentes poderes do Estado. Acontece que as tarefas da construção do Estado Democrático de Direito conferem novos contornos às relações entre os poderes em face das exigências contemporâneas para a defesa dos direitos da cidadania. Na democracia, o recurso ao Judiciário é uma ferramenta à disposição da cidadania para a defesa de direitos ameaçados pela ação ou omissão do Estado.

E não se pode negar o papel positivo de juízes e tribunais na garantia da fruição de direitos deferidos constitucionalmente e sonegados pelo Estado e o que dizer do papel do STF na defesa da democracia contra as recentes investidas golpistas, e o mesmo se diga do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que, com coragem e competência, atuou para que tivéssemos eleições limpas.

Por derradeiro, resta afirmar que o protagonismo do Poder Judiciário, sua maior intervenção, ocorre em razão da omissão dos demais poderes nas suas missões constitucionais. Lembremos: no Estado Democrático de Direito, todos os agentes e instituições públicas devem atuar para consecução dos objetivos do Estado Brasileiro, dentre os quais o da democracia e da igualdade, que são pedras alicerçantes de nossa República.

Sobre o autor

*Manoel Martins Junior é professor decano do Departamento de Direito Público da UFF; ex-Diretor da Faculdade de Direito da UFF; professor de Direito Constitucional.

** Artigo produzido para publicação na Revista Política Democrática Online de dezembro/2022 (50ª edição), produzida e editada pela Fundação Astrojildo Pereira (FAP), sediada em Brasília e vinculada ao Cidadania.

*** As ideias e opiniões expressas nos artigos publicados na Revista Política Democrática Online são de exclusiva responsabilidade dos autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões da Revista.

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