Everardo Maciel

Everardo Maciel: A anarquia orçamentária

Everardo Maciel / Blog do Noblat / Metrópoles

A decisão do STF, com base em voto da Ministra Rosa Weber, que sustou a execução das denominadas “emendas do relator”, no orçamento da União, e determinou a identificação da autoria e destinação das emendas já pagas, além de bem fundamentada, suscitou um debate, malgrado insuficiente, sobre a relevante, porém negligenciada, questão orçamentária no Brasil.

A Lei nº 4.320, de 1964, sancionada após anos de debates no Congresso, representou um extraordinário ganho de qualidade na gestão fiscal brasileira, ao fixar um paradigma consistente e funcional para os orçamentos públicos.

Desde então, essa lei, reproduzindo nossa histórica propensão à indisciplina, tem sido objeto de um persistente processo corrosivo: a contabilidade pública perdeu consistência; os “restos a pagar”, concebidos para uso parcimonioso, assumiram volume desproporcional, muitas vezes superiores aos dispêndios correntes.

Sem esgotar o que prevê o art. 163 da Constituição, a Lei de Responsabilidade Fiscal é, nesse contexto, um saudável contraexemplo.

A Constituição de 1988 concorreu para a corrosão da disciplina orçamentária, com base em bem-intencionadas razões: a abusiva expansão das vinculações orçamentárias comprometeu gravemente a liberdade de alocação dos recursos; a instituição de orçamentos autônomos para os Poderes da República propiciou a expansão de gastos pouco virtuosos, como privilégios remuneratórios e construção de suntuosos edifícios; a previsão de emendas para corrigir “erros e omissões”, na estimativa de receitas, serviu tão somente para financiar despesas de índole clientelista.

Existem muitas outras lacunas e impropriedades na legislação orçamentária brasileira. Vou destacar as emendas parlamentares.

Emendas de parlamentares ao orçamento integram o instituto da representação popular. Atender às demandas de seus representados é parte legítima do mandato parlamentar. Porém, nada disso justifica as chamadas “emendas parlamentares” no orçamento, sejam elas individuais, de bancada ou do relator.

Elas representam uma expansão espúria do gasto, porque desprovidas de integração programática, pilar do orçamento público. Deformam, ainda mais, nosso precário federalismo fiscal, porque constituem transferências aos entes subnacionais, sem critérios objetivos. Constituem, não raro, fonte de execráveis barganhas políticas ou de corrupção ostensiva.

A reforma do orçamento, visando erradicar a reinante anarquia, é tarefa de grande envergadura política, mas é indispensável à República.

Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal

Fonte: Blog do Noblat / Metrópoles
https://www.metropoles.com/blog-do-noblat/artigos/a-anarquia-orcamentaria-por-everardo-maciel


Everardo Maciel: O Senado deve aprovar a reforma do IR como está? Não

Projeto promove descapitalização e aumento do endividamento das empresas

Everardo Maciel / Folha de S. Paulo

A legislação do Imposto de Renda no Brasil tem, sem lugar a dúvidas, imperfeições, da mesma forma que a legislação de todos os países. A despeito disso, é reconhecidamente uma das mais simples e eficientes do mundo, inclusive em termos arrecadatórios, como bem demonstra hoje o excepcional desempenho das receitas federais.

Contra esse exitoso modelo propôs-se uma reforma do IR, que não foi demandada por nenhum contribuinte e atropelou o processo legislativo na Câmara, sendo votada sem debates públicos e sem a apresentação de estimativas confiáveis quanto às suas repercussões sobre contribuintes e entes federativos.

Vou concentrar-me nos seguintes pontos do projeto: elevação do limite de isenção da pessoa física, tributação dos dividendos e extinção dos juros do capital próprio.

Reajustar o limite mensal de isenção do IR das pessoas físicas de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 é uma boa iniciativa, mas é preciso sublinhar que, ao menos entre os contribuintes que se encontram entre essas duas faixas de renda, o ganho máximo será de R$ 7,20 mensais, insuficiente portanto para comprar um quilo de pão.

O Brasil tributou lucros e dividendos por mais de 70 anos. A ineficácia dessa sistemática é que inspirou a não incidência do IR, a partir de 1996, na distribuição de dividendos, no contexto de uma ampla reforma na tributação da renda, bem recebida pelos contribuintes e que propiciou, entre 1996 e 2020, um crescimento real de 117% na arrecadação do IR corporativo, cuja participação no PIB aumentou em 50%.

Investimentos em empresas almejam, obviamente, retorno do capital investido, que se efetiva pela distribuição de dividendos. Esse retorno é impactado pela tributação dos lucros e dos dividendos, isolada ou conjuntamente.

Quando temos tributação de lucros e dividendos há sempre algum tipo de integração, porque as duas incidências se interconectam. Ao estabelecer a tributação exclusiva nos lucros, o Brasil, assim como mais de 20 países, optou pela integração completa. O projeto perfilha a desintegração total, comprovadamente malsucedida.

Em favor da incidência exclusiva nos lucros militam as seguintes razões: maior simplicidade, prevenção da sonegação associada à distribuição disfarçada de lucros, mitigação do planejamento tributário abusivo, menor vulnerabilidade arrecadatória em decorrência de virtuais restrições à distribuição de dividendos e maior liberdade nas opções de investimento.

A instituição dos juros do capital próprio representou uma alternativa, mais elaborada, à prevenção da tributação sobre lucros ilusórios, como pretendia a dedutibilidade da correção monetária do patrimônio líquido, que, além de premiar as grandes empresas, preservava a correção monetária em desfavor do Plano Real. Afora isso, aquele instituto promovia um relativo equilíbrio entre a capitalização mediante empréstimos ou investimentos diretos.

Com os juros do capital próprio, o Brasil conquistou uma liderança em termos de inovação de política tributária. Estranhamente, pretende-se sua extinção justamente quando a União Europeia, em maio passado, aconselhou sua adoção nos países que a integram.

Enfim, essa contrarreforma tributária promoveria a maior desorganização empresarial dos tempos recentes, com descapitalização e aumento do endividamento das empresas, em contexto de desemprego, risco fiscal, baixo crescimento do PIB e inflação.

*Everardo Maciel é Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal (governo FHC, 1995-2002)

Fonte: Folha de S. Paulo
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2021/10/o-senado-deve-aprovar-a-reforma-do-ir-como-esta-nao.shtml


Everardo Maciel: Matéria tributária virou um circo de horrores

Antes, existiam movimentos visando à redução de carga tributária de empresas ou setores. Agora, buscam aumentar a dos outros

Everardo Maciel / O Estado de S. Paulo

Não acreditei quando li na imprensa, há algum tempo, que setores não apenas postulavam a redução de sua carga tributária, mas pretendiam aumentar a carga de outros. Presumi, equivocadamente, que o repórter não entendera o que foi dito.

Antes, existiam movimentos, nem sempre legítimos, visando à redução de carga tributária de empresas ou setores. Agora, esses movimentos, muitas vezes, buscam aumentar a dos outros. A matéria tributária se transformou, pois, num circo de horrores e os projetos de “reforma”, em exercícios de predação, inclusive entre os entes federativos.

Para dar curso à predação se faz uso da linguagem como instrumento de manipulação, a exemplo de: eliminação de “distorções”, que desconsideram o imperativo constitucional de redução das desigualdades regionais de renda e passam ao largo da sonegação e do planejamento tributário abusivo, que são distorções verdadeiras no sistema tributário;

“Alinhamento internacional”, que supõe práticas que não são universais, média de alíquotas nominais que nada significam etc, quando o que de fato atrai investimento são diferenciais na competição tributária (em disputas esportivas com os EUA, recomenda-se que o Brasil opte pelo futebol, em lugar do basquetebol);

Remissão à “literatura internacional”, tomada como dogma, quando em realidade é uma coleção de ensaios sobre situações específicas, que jamais deverá ser transposta acriticamente, sem tomar em conta as circunstâncias políticas e históricas de um país;

Dramatização insubsistente de fatos, a exemplo da história dos sapatos crocs, cuja oscilante classificação é apontada como evidência da má qualidade do sistema tributário brasileiro e, a rigor, é um caso associado à aplicação de direitos antidumping, pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), a sapatos importados da China, sabendo-se que calçados, qualquer que seja sua classificação, têm a mesma tributação; impróprias comparações entre a tributação das pessoas jurídicas (risco empresarial, pagamento de outros tributos, além do Imposto de Renda) e das pessoas físicas (FGTS, férias e sua conversão parcial em dinheiro, aposentadoria integral ou não, 13.º salário, seguro-desemprego), em lugar de coibir situações que configurem dissimulação na prestação de serviços;

Linguagem ambígua, como confundir competição fiscal lícita com guerra fiscal ou afirmar que a carga tributária não vai aumentar, quando o que importa é a repercussão específica sobre contribuintes ou preços, e não um indicador de caráter agregado;

Saltos lógicos, consistindo em apontar problemas no burocratismo tributário, cuja solução se inscreve no âmbito da administração tributária, para pretextar mudanças na natureza dos tributos.

Contrasta com este quadro a inapetência para dar curso a leis complementares, previstas na Constituição de 1988 e até hoje não editadas, como, entre outras, a resolução dos conflitos de competência tributária entre os entes federativos, o disciplinamento da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), nos casos de domiciliados no exterior, e a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

É certo que a reparação dessa mora legislativa exige trabalho e não confere ao autor tanto prestígio quanto proclamar que tudo está errado no sistema tributário brasileiro e propor uma reforma “ampla”.

Paralelamente, é constrangedora a surpresa das autoridades com o volume de precatórios a serem incluídos no Orçamento de 2022, pois, afinal, são sentenças judiciais passadas, que deveriam ser objeto de um atento acompanhamento. Mais constrangedoras, entretanto, são as pretensões de promover seu parcelamento, ainda que mediante Proposta de Emenda Constitucional, na contramão de decisões já tomadas no STF e eternizando o problema, em desfavor da credibilidade fiscal.

Pode-se mitigar a repercussão do pagamento de precatórios. Para isso, contudo, se exige uma boa dose de criatividade e de capacidade de negociação.

*CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)

Fonte: O Estado de S. Paulo
https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,materia-tributaria-virou-um-circo-de-horrores-e-as-reformas-exercicios-de-predacao,70003828835


Reforma do IR é a mais impressionante proposta de desorganização empresarial do Brasil

Novas versões promoveram descontentamento generalizado dos Estados e dos municípios, dos optantes do Simples, das mineradores e da indústria farmacêutica

Everardo Maciel / O Estado de S. Paulo

Em artigo veiculado em 1.º de julho, apontei inconsistências no Projeto de Lei n.º 2.337/2021, especialmente o pífio reajuste da tabela do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, que assegura, quando muito, dinheiro para comprar 1 kg de pão francês por mês e garfa acintosamente os contribuintes da classe C; e a tributação de dividendos, que traduz um retrocesso evidenciado por uma (espantosamente assumida) elevação de carga tributária das médias, pequenas e microempresas, aumento da complexidade, estímulo à litigiosidade e um convite à sonegação, com a volta da insidiosa distribuição disfarçada de lucros, e ao planejamento tributário abusivo.

A indisposição com a tributação de dividendos tem a mesma origem da estapafúrdia defesa do voto impresso: insciência. Nessa esteira, não tarda alguém propor a volta das declarações de renda em papel. Como dizia Nelson Rodrigues, “subdesenvolvimento não se improvisa, é obra de séculos”.

A proposta original congregou uma rara oposição de praticamente todos os contribuintes. As diferentes versões do substitutivo dissiparam algumas reações, especialmente de grandes contribuintes, mas promoveram descontentamento generalizado dos Estados e dos municípios, dos optantes (também eleitores) do lucro presumido e do Simples (5 milhões de contribuintes), das mineradoras e da indústria farmacêutica.

O descontentamento dos Estados e dos municípios decorre da previsão de graves perdas na arrecadação do IR, repercutindo nos respectivos Fundos de Participação, importante fonte de financiamento daqueles entes federativos.

Para tentar aplacar a reação daqueles entes, o substitutivo previu que a redução da alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ficaria condicionada ao crescimento real da arrecadação do Imposto de Renda total, deduzidas as restituições, no período de 12 meses, contado de outubro do exercício anterior.

Pondera, entretanto, que “o parâmetro estabelecido considere a arrecadação em período anterior à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (covid-19) e seja neutro em relação aos seus efeitos extraordinários na arrecadação”. Creio que essa norma é forte concorrente ao Prêmio Nobel de (má) redação, além de afrontar a inteligência dos secretários de Fazenda e inviabilizar o planejamento empresarial de curto prazo, porque somente em dezembro, em hipótese otimista, seria possível conhecer a alíquota aplicável no exercício subsequente.

O substitutivo manteve a pretensão de extinguir os juros remuneratórios do capital próprio, instituído pioneiramente no Brasil, após a eliminação da dedutibilidade da correção monetária do patrimônio líquido, com a vantagem de mitigar as desvantagens tributárias do capital de risco vis-à-vis os empréstimos. Essa insensatez foi brilhantemente desconstruída em artigos subscritos pelos professores Eliseu Martins (O Brasil perdendo saudável liderança na tributação empresarial) e Luís Eduardo Schoueri (Sobre a extinção dos juros sobre o capital próprio: jabuticabas crescem na Europa?). Nada tenho a acrescentar.

O substitutivo é, também, uma usina de potenciais litígios, entre os quais: tributação de dividendos não distribuídos e do estoque de fundos de investimentos, em que se pode alegar a vedação constitucional à retroatividade onerosa da norma tributária; tributação dos resultados distribuídos pelos optantes do Simples, procedendo-se à alteração por lei ordinária de dispositivo contido na Lei Complementar n.º 123 e sem considerar a restrição estabelecida na Emenda Constitucional n.º 109 (art. 4.º, parágrafo 2.º, inciso I); apuração do excêntrico “parâmetro” que iria balizar a redução das alíquotas do IRPJ.

Trata-se da mais impressionante proposta de desorganização empresarial do País, ao mesmo tempo que desvia atenção do enfrentamento da inflação e, agravado pela explosão das despesas com precatórios, do risco fiscal. Em outras palavras, irresponsabilidade.

*CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)


Fonte: O Estado de S. Paulo
https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,reforma-do-ir-e-a-mais-impressionante-proposta-de-desorganizacao-empresarial-do-brasil,70003800738


Everardo Maciel: Reforma tributária – Propostas subestimam impactos da tributação sobre preços

Não há nenhuma dúvida quanto à necessidade de reforma tributária, no Brasil, por várias razões, como a natureza intrinsecamente imperfeita de todos os sistemas tributários, as mudanças, cada vez mais rápidas e relevantes, nas circunstâncias econômicas e sociais, as controvérsias conceituais em razão de instabilidades na interpretação administrativa e na jurisprudência, a voracidade da burocracia tributária, etc.

Essa necessidade, todavia, não é exclusiva do Brasil. Alcança todos os países, não necessariamente ao mesmo tempo, nem com a mesma agenda de questões a solucionar.

Propostas de reforma tributária devem, precipuamente, delimitar seu objeto e eleger a forma de execução, dispensando chavões, dogmatismos, ilações insubsistentes, pretensões de recepcionar acriticamente experiências estrangeiras, estudos e pareceres encomendados por interesses privados. Além disso, devem ser precedidas de estudos, que exponham de forma clara os problemas que pretende enfrentar, as possíveis soluções e suas repercussões, a serem submetidas a debate aberto e transparente.

É como se fez no Brasil, em 1953, quando da elaboração do anteprojeto do Código Tributário Nacional.

Instituiu-se então uma comissão presidida pelo próprio ministro da FazendaOsvaldo Aranha, e integrada por qualificados tributaristas e servidores públicos, tendo como relator Rubens Gomes de Souza.

Durante nove meses, a Comissão fez inúmeras reuniões, produziu relatórios levados ao conhecimento público, examinou mais de mil sugestões, daí resultando um projeto de lei encaminhado para apreciação e aprovação pelo Congresso Nacional.

De igual modo, em 1965, foi constituída uma comissão para elaborar o anteprojeto de reforma da discriminação constitucional de rendas, presidida por Simões Lopes, presidente da Fundação Getúlio Vargas, e integrada por Rubens Gomes de Sousa, na condição de relator, e, entre outros, por Gerson Augusto da Silva, Gilberto de Ulhôa Canto e Mário Henrique Simonsen.

Essa Comissão, tomando por base estudos que remontam a 1963, elaborou o anteprojeto da Emenda Constitucional n.º 18, de 1965, que foi certamente a melhor reforma da tributação do consumo no Brasil.

Fica patente, em ambos os casos, que os projetos foram concebidos por especialistas, porém com efetiva participação do Estado, em nome da preservação do interesse público e da imparcialidade.

Espanha, em abril passado, adotou providência análoga, ao instituir comissão, integrada por tributaristas, economistas e servidores da Fazenda Pública, para analisar o sistema tributário espanhol e, até fevereiro de 2022, propor medidas visando a torná-lo mais eficiente no plano arrecadatório e mais eficaz no combate à pobreza, e, por fim, ajustá-lo ao contexto do século 21, especialmente no que concerne à atenção com a sustentabilidade e a economia digital.

Fatos recentes atestam que iniciativas tributárias movidas por mero voluntarismo, mesmo que lastreadas em teses razoáveis, podem resultar em custosas frustrações, em virtude da reação dos contribuintes.

Na França, em 2018, a elevação dos tributos incidentes sobre os combustíveis de origem fóssil gerou o movimento dos coletes amarelos (gilets jaunes, em francês), que promoveu uma trágica rebelião popular, com pessoas mortas, feridas e detidas, além de barricadas, saques e danos à propriedade pública.

No início desta semana, o governo colombiano se viu obrigado a retirar proposta de reforma tributária que, entre outras medidas, previa tributar, com uma alíquota uniforme de 19%, bens e serviços consumidos pela classe média e pelos pobres. A proposta provocou uma revolta, com 19 mortos e 700 feridos.

Esses fatos constituem um alerta para propostas de reforma tributária, no Brasil, que subestimam reações aos impactos da tributação sobre os preços, especialmente em tempos de pandemia.

Os contribuintes, dizia Maurício de Nassau em seu testamento político, são como carneiros, que se, entretanto, tosquiados até a dor se convertem em terríveis alimárias.

*Consultor Tributário, foi Secretário da Receita Federal (1995-2002)

Fonte:

O Estado de S. Paulo

https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,propostas-de-reforma-tributaria-subestimam-reacoes-aos-impactos-da-tributacao-sobre-precos,70003705502


Everardo Maciel: Narrativas tributárias

No Brasil, o debate tributário tem conferido muita atenção às denominadas renúncias fiscais

Desde os primórdios, a humanidade se valeu de narrativas como forma de disseminação do conhecimento e preservação das tradições e valores. Nem sempre, entretanto, elas traduziam a verdade, por ato consciente ou não do narrador.

Como ensina o jurista Ives Gandra, tributo é norma de rejeição social, o que, combinado com a exigência de conhecimentos especializados sobre a matéria, converte a tributação num território pródigo para construção de narrativas, que podem tão somente traduzir vieses ideológicos ou interesses específicos, legítimos ou não, subsistentes ou não.

No Brasil, o debate tributário contemporâneo tem conferido muita atenção às denominadas renúncias fiscais.

Renúncia, no campo jurídico, corresponde ao “abandono ou desistência voluntária de um direito pelo seu não exercício, pelo não cumprimento de exigências para sua conservação ou por declaração expressa” (Dicionário da Língua Portuguesa, Academia de Ciências de Lisboa). Não há, pois, renúncia diante de uma obrigação.

Renúncias fiscais se inscrevem no âmbito da extrafiscalidade, que é tão universal e atemporal quanto a própria história dos tributos. O propósito é utilizar tributos para estimular iniciativas ou robustecer condutas, coexistindo com a função arrecadatória. Esse exercício demanda parcimônia, sujeição ao interesse público e aferição de resultados.

No domínio das desonerações tributárias, o direito pátrio reserva a denominação de imunidade para as desonerações que se deduzem do texto constitucional. Imunidades, pois, encerram a ideia de obrigatoriedade, o que afasta de pronto a possibilidade de renúncia.

Há imunidades que são irrestritas, como a desoneração do ICMS e do IPI nas exportações para o exterior; outras podem ser disciplinadas por legislação infraconstitucional, como o limite de faturamento para a concessão de tratamento privilegiado e simplificado para as micro e pequenas empresas, o universo dos produtos desonerados na Zona Franca de Manaus, os requisitos para fruição da imunidade das entidades de assistência social.

Em ambos os casos, todavia, inexiste a possibilidade de deixar de dar curso ao mandamento constitucional. Caso o legislador não positivasse as imunidades sujeitas a restrições por lei complementar, daria pretexto ao ingresso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

Jamais se aventou a possibilidade de apurar a desoneração, nas exportações, do ICMS e do IPI como renúncia, mas, não raro, se pretende qualificar como renúncias as imunidades sujeitas a disciplinamento por legislação infraconstitucional, o que constitui erro palmar.

Pode-se, por exemplo, discutir o limite de faturamento do Simples, mas jamais dispensar tratamento privilegiado e simplificado para as micro e pequenas empresas. Em outra perspectiva, é bom lembrar que a inexistência do Simples é a certeza de uma colossal informalidade, que pode recepcionar práticas perigosas, porquanto se converteria em atividade à margem da sociedade.

É certo que renúncias fiscais – não imunidades – devem ser submetidas a avaliações. Quando ineficazes, devem ser revistas por lei, conforme prescrição constitucional, observada a limitação imposta pelo art. 178 do Código Tributário Nacional, quanto às isenções concedidas por prazo certo e sob condições.

Eliminar uma renúncia fiscal não implica a constituição de equivalente montante de receitas. Pode, simplesmente, eliminar a atividade. Assim, alcança-se o pior dos mundos: não há renúncia nem receita. Cada situação, portanto, deve ser submetida à avaliação específica, sem a pretensão de generalizar.

Renúncia fiscal pode, também, estar associada a políticas sociais, a exemplo da isenção de produtos da cesta básica. A supressão dessa desoneração, mediante adoção de alíquota única na tributação do consumo, como tem sido aventado, é uma hipótese extrema de regressividade, afrontando, como observou o tributarista Edvaldo Brito, o celebrado princípio constitucional da capacidade contributiva.

*CONSULTOR TRIBUTÁRIO, FOI SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL (1995-2002)


‘Lista de perdedores é imensa’, diz Everardo Maciel sobre propostas de reforma tributária

Em entrevista à revista online e mensal da FAP, especialista lembra que até o livro pode ser prejudicado

Cleomar Almeida, assessor de comunicação da FAP

As propostas de reforma tributária não são nada animadoras para a população em geral, conforme avalia o consultor jurídico e professor do IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público) Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal. “A lista de perdedores é imensa”, alerta o especialista, em entrevista que concedeu à revista Política Democrática Online de setembro, produzida e editada pela FAP (Fundação Astrojildo Pereira), sediada em Brasília.

Acesse aqui a edição de setembro da revista Política Democrática Online!

Existem hoje três propostas de reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional: uma oriunda da Câmara dos Deputados (PEC nº 45); outra apresentada no Senado (PEC nº 110), e, por fim, a proposta de criação de uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), encaminhada pelo Poder Executivo, para a qual se solicitou tratamento de urgência no Congresso Nacional.

“[A lista de perdedores] começa com os mais de 850 mil contribuintes, tributados no regime do lucro presumido do IRPJ e cumulativo do PIS/COFINS, alcançando pequenos e médios prestadores de serviço, comerciantes e industriais”, afirma. “Nesse contingente, incluem-se os serviços de educação e saúde, o que inevitavelmente implicaria elevação dos preços das mensalidades escolares e das consultas médica”, ressalta. 

Na avaliação de Maciel, para justificar o aumento da tributação dos serviços de educação e saúde, argumenta-se que quem faz uso desses serviços são ricos, desconhecendo a imensa demanda da classe média. “De mais a mais, essa oneração haveria de sobrecarregar o SUS e a rede pública de ensino, gerando custos para o setor público”, analisa.

Na longa lista de perdedores, até o livro foi incluído. “Desde 1946, o livro é desonerado de tributos. A remuneração de um escritor corresponde a 10% do preço de capa. A CBS pretende taxar os livros com uma alíquota de 12%, o que equivale a confiscar aquela remuneração”, critica ele. Além disso, os livros didáticos representam cerca de 50% do total comercializado, sendo que grande parte é adquirida pelos governos. Trata-se, portanto, de uma ideia estapafúrdia. Mais grave, sem nenhum valor arrecadatório.

Outro alvo desse aumento de carga tributária, segundo o ex-secretário da Receita Federal, é o agronegócio, precisamente o setor quem tem sustentado o modesto desempenho do PIB brasileiro. “Pretende-se tributar o setor pesadamente, na contracorrente do que se faz no resto do mundo”, afirma.

No Brasil, 98% dos produtores rurais são pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que produzem e vendem para a indústria processadora sem transferir crédito. Segundo o consultor jurídico, a indústria processadora de produtos de origem animal e vegetal toma um crédito presumido, na apuração do PIS/COFINS, que varia de 40 a 60%. 

“No projeto da CBS, o crédito presumido é reduzido para 15%, e se elimina a isenção dos insumos. Em decorrência, haveria redução da margem do produtor ou da indústria ou então elevação dos preços para o consumidor final, o que é lamentável. 

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RPD || Entrevista especial - Ex-secretário da Receita critica reforma tributária: 'Juntar tributos não é simplificar'

Entrevistado especial desta 23ª edição da Revista Política Democrática Online, Everardo Maciel avalia que a proposta de reforma tributária apresentada pelo governo Bolsonaro tem a intenção de cobrar mais do setor de serviços, que sofrerá com o aumento da carga

Por Caetano Araujo e José Luiz Oreiro

A reforma tributária voltou à pauta do Congresso Nacional neste segundo semestre de 2020. Além das propostas em tramitação na Câmara dos Deputados (PEC 45/2019) e no Senado Federal (PEC 110/2019), o governo Jair Bolsonaro enviou aos parlamentares um texto próprio para ser analisado. Como essas mudanças podem afetar o cidadão? O ex-secretário da Receita Federal durante os anos de 1995 a 2002 (Governo FHC), Everardo Maciel, responde a essa e a outras questões na entrevista especial desta 23a edição da Revista Política Democrática Online. Everardo Maciel também é consultor jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Confira, a seguir, os principais trechos da entrevista.

Revista Política Democrática Online (RPD) - A proposta da reforma tributária do governo não promete harmonização de tendências e, menos ainda, horizonte promissor para o contribuinte. Quais são os problemas centrais dessa proposta?  
Everardo Maciel (EM) -
Existem hoje três propostas de reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional: uma oriunda da Câmara dos Deputados (PEC nº 45); outra apresentada no Senado (PEC nº 110), e, por fim, a proposta de criação de uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), encaminhada pelo Poder Executivo, para a qual se solicitou tratamento de urgência no Congresso Nacional. Logo em seguida esse pedido de urgência foi retirado, alegando-se que ele estava obstruindo a tramitação de um projeto de alterações no Código de Trânsito. A alegação é claramente inverossímil.

O projeto de instituição da CBS, por sua vez, seria acompanhado de outras iniciativas, sempre anunciadas de forma imprecisa e jamais encaminhadas. Definitivamente, não sei qual é a proposta do governo. Por aí, já se pode ver a confusão que envolve o assunto.  
 

O PRINCIPAL PROBLEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, À LUZ DA MINHA EXPERIÊNCIA, É O PROCESSO TRIBUTÁRIO, QUE COMPROMETE A SEGURANÇA JURÍDICA E INIBE INVESTIMENTOS

RPD: Por que isso?
EM:
A matéria tributária é muito árida, o que faculta muitas especulações, em geral recheadas de chavões e dogmatismos, além de falsas ilações.  

Um chavão recorrente é a pretensão de simplificar o sistema tributário brasileiro. Essa pretensão se traduz, com frequência, em fusão de tributos. Juntar tributos não necessariamente simplifica. Um exemplo disso é a proposta de criação da CBS, a partir da fusão do PIS com a COFINS.  

PIS e COFINS são contribuições regidas por uma mesma legislação e pagas por um mesmo documento de arrecadação. A diferença se dá não no âmbito tributário, mas no da destinação das receitas. O PIS financia o seguro-desemprego, o abono salarial e o BNDES, e a COFINS é uma das fontes de financiamento da seguridade social.  

A determinação do valor a pagar na sistemática cumulativa do PIS/COFINS consiste em mera multiplicação de uma alíquota por uma base de cálculo. Já na CBS, proposta pelo governo, é bem diferente.  Veja o que estabelece o artigo 11 do projeto de lei: "É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receitas não sujeita a incidência ou isenta da contribuição...Na hipótese de haver bens e serviços vinculados simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a apropriação de tais credos, a vinculação a cada tipo de receita será feito por meio da aplicação de um dos seguintes métodos. ... Apropriação direta por meio de um sistema de contabilidade de custos integrado e vinculado com a escrituração". Evidente que não há nenhuma simplificação; ao contrário, a apuração se tornaria bem mais complexa.

A propósito, registro que o modelo cumulativo de tributação do PIS/COFINS, que se pretende extinguir, é justamente o que está sendo adotado para taxação dos serviços digitais em países da Europa e até da Ásia. Não é uma é tributação de consumo, mas de renda. No Brasil, ao tempo em que se diz que tributamos demasiadamente o consumo em comparação com a renda, se propõe, na PEC 45, fundir o PIS/COFINS com os impostos de consumo (ICMS, ISS, IPI).  Afirma-se uma coisa e se faz justamente o oposto, em completo desencontro entre o discurso e a ação.

RPD: Qual sua opinião sobre o imposto de bens e serviços, que seria uma espécie de IVA para a economia brasileira, uma das propostas que está no Congresso Nacional, baseada em estudo do Centro de Cidadania Fiscal? Resolve o problema tributário brasileiro? É uma má ideia?  
EM:
Eu acho uma péssima ideia. Repetem-se chavões. Há de se esclarecer que o IVA não é um imposto, é uma forma de extração. Tributação do imposto de renda no regime do real é um imposto sobre o valor agregado. O primeiro país do mundo que adotou no consumo o imposto do valor agregado até o varejo foi o Brasil, com o ICM, imposto que, entretanto, se deformou muito.  

A intenção é fundir PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI, mediante criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que conviveria com um Imposto Seletivo, cuja base de incidência não é clara.  

Brasília - O ex-Secretário da Receita Federal do Brasil, Everardo de Almeida Maciel, durante audiência pública na CPI do CARF, na Câmara dos Deputados ( Marcelo Camargo/Agência Brasil)

"O MODELO CUMULATIVO DE TRIBUTAÇÃO DO PIS/COFINS, QUE SE PRETENDE EXTINGUIR, É JUSTAMENTE O QUE ESTÁ SENDO ADOTADO PARA TAXAÇÃO DOS SERVIÇOS DIGITAIS EM PAÍSES DA EUROPA E ATÉ DA ÁSIA. NÃO É UMA É TRIBUTAÇÃO DE CONSUMO, MAS DE RENDA"

Ora, o IPI já é um imposto seletivo. Caso se pretenda reduzir sua base de incidência, basta atribuir alíquota zero aos produtos que se pretenda desonerar por meio de um simples decreto. A única explicação para essa esdrúxula solução seria uma agenda oculta, como, por exemplo, acabar com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio da Amazônia.

A rigor, as propostas de criação do IBS ou da CBS representam monumental redistribuição de carga tributária entre os setores, com inevitável repercussão sobre o preço dos bens e serviços.

Essa redistribuição não é divulgada. Omite-se convenientemente para interditar o debate, obrigando os estudiosos e os próprios contribuintes a fazerem os cálculos das repercussões, para, em seguida, veiculá-los na mídia e no Congresso.

RPD: Quem ganha e quem perde com essas propostas?
EM:
A lista de perdedores é imensa. Começa com os mais 850 mil contribuintes, tributados no regime do lucro presumido do IRPJ e cumulativo do PIS/COFINS, alcançando pequenos e médios prestadores de serviço, comerciantes e industriais. Nesse contingente, incluem-se os serviços de educação e saúde, o que inevitavelmente implicaria elevação dos preços das mensalidades escolares e das consultas médicas.  

Para justificar o aumento da tributação dos serviços de educação e saúde, argumenta-se que quem faz uso desses serviços são ricos, desconhecendo a imensa demanda da classe média. De mais a mais, essa oneração haveria de sobrecarregar o SUS e a rede pública de ensino, gerando custos para o setor público.

Outro alvo desse aumento de carga tributária é o agronegócio, precisamente o setor quem tem sustentado o modesto desempenho do PIB brasileiro. Pretende-se tributar o setor pesadamente, na contracorrente do que se faz no resto do mundo.  

No Brasil, 98% dos produtores rurais são pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que produzem e vendem para a indústria processadora sem transferir crédito.  

A indústria processadora de produtos de origem animal e vegetal toma um crédito presumido, na apuração do PIS/COFINS, que varia de 40 a 60%.  

No projeto da CBS, o crédito presumido é reduzido para 15%, e se elimina a isenção dos insumos. Em decorrência, haveria redução da margem do produtor ou da indústria ou então elevação dos preços para o consumidor final, o que é lamentável.  

Na longa lista de perdedores, até o livro foi incluído. Desde 1946, o livro é desonerado de tributos, por força de um projeto apresentado por Jorge Amado, deputado constituinte eleito pelo Partido Comunista Brasileiro e integrante da bancada da Bahia. A remuneração de um escritor corresponde a 10% do preço de capa. A CBS pretende taxar os livros com uma alíquota de 12%, o que equivale a confiscar aquela remuneração. Além disso, os livros didáticos representam cerca de 50% do total comercializado, sendo que grande parte é adquirida pelos governos. Trata-se, portanto, de uma ideia estapafúrdia. Mais grave, sem nenhum valor arrecadatório.  

No projeto do IBS, as instituições financeiras são as principais ganhadoras, que seriam totalmente desoneradas da vigente tributação do PIS/COFINS, cujo montante anual é de 25 a 30 bilhões de reais.  

Acrescente-se que as propostas do IBS e da CBS preveem cobrança com alíquota única, que é a forma mais regressiva de tributação do consumo, como mostra estudo recente produzido pela OCDE. 

RPD: Existem problemas no ICMS e no ISS?  
EM:
Sim, existem, como de resto em todos os lugares do mundo. Por exemplo, as fraudes no IVA europeu, tão elogiado nestas bandas, chegam a 50 bilhões de euros anuais, de acordo com dados divulgados pela Procuradoria Geral da União Europeia no ano passado.  

O ICMS tem problemas relacionados com a grande diversidade de alíquotas nominais e efetivas, devolução de créditos acumulados. O disciplinamento do ISS é claudicante. E ambos carecem de regras para a prática da competição fiscal e prevenção da guerra fiscal.

A solução dos problemas desses impostos é perfeitamente viável pela via infraconstitucional, mantida a atual competência tributária dos Estados e dos Municípios.

Brasília - O ex-Secretário da Receita Federal do Brasil, Everardo de Almeida Maciel, durante audiência pública na CPI do CARF, na Câmara dos Deputados ( Marcelo Camargo/Agência Brasil)

"PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, ARGUMENTA-SE QUE QUEM FAZ USO DESSES SERVIÇOS SÃO RICOS, DESCONHECENDO A IMENSA DEMANDA DA CLASSE MÉDIA. DE MAIS A MAIS, ESSA ONERAÇÃO HAVERIA DE SOBRECARREGAR O SUS E A REDE PÚBLICA DE ENSINO"

RPD: Como prevenir a guerra fiscal?
EM:
Aqui, se costuma confundir guerra fiscal com competição fiscal, que é algo inerente à história dos tributos em todo o mundo desde sempre. Guerra fiscal é a competição fiscal ilícita, contra a lei.  

A guerra fiscal do ICMS tomou corpo depois da Constituição de 1988, por dois motivos: primeiro, porque inexiste até hoje a lei complementar para disciplinar a concessão e revogação de benefícios fiscais, conforme previra aquela Constituição, preservando-se o regramento previsto na Lei Complementar nº 24, de 1975, cujas sanções pelo seu descumprimento tornaram-se letra morta em razão de mudanças constitucionais posteriores; segundo, porque a União demitiu de si a responsabilidade pela coordenação do ICMS, com a extinção do órgão por isso responsável, na reforma administrativa do governo Collor.  

Exigência sem sanção e tributação de índole nacional sem coordenação criaram as condições propícias para expansão da guerra fiscal do ICMS. O remédio para esse problema é tão somente editar a lei complementar, fixando os critérios para concessão e revogação de benefícios e as sanções pelo descumprimento, bem como restabelecer a coordenação nacional.

A proposta do IBS veda a concessão de benefícios fiscais, substituindo-os por subsídios consignados na proposta orçamentária anual. Isto é de um irrealismo atroz ou é uma forma dissimulada de extinguir a competição fiscal, indispensável à correção das desigualdades regionais de renda, como preconizado na Constituição. Qual investidor que vai fazer um investimento acreditando que durante dez anos os orçamentos anuais irão consignar subsídio para sua atividade, concorrendo com gastos públicos clássicos, como educação, saúde e segurança pública?   

RPD: E quanto à oportunidade do debate sobre a reforma tributário?
EM:
Creio que é um debate completamente inoportuno, que consome a atenção política e a energia política necessárias ao enfrentamento da pandemia e seus graves desdobramentos, em termos econômicos e sociais.

Afora isso, é uma discussão desabastecida de um diagnóstico do sistema tributário brasileiro, alternativas de soluções e mensuração dos impactos sobre contribuintes, preços e entes federativos.  

Se você quer tributar mais a escola e a consulta médica e reduzir a tributação de geladeiras, que o diga e abra a discussão na sociedade. O que não pode é tratar de matéria tão sensível, com agendas ocultas. Não foi apresentada uma página sequer mostrando as repercussões das propostas.

É completamente desarrazoado discutir reformas estruturais em meio a uma pandemia, com base em apresentações em PowerPoint e videoconferências. 

RPD: Qual é, então, o principal problema tributário brasileiro?  
EM:  
O principal problema tributário brasileiro, à luz da minha experiência, é o processo tributário, que compromete a segurança jurídica e inibe investimentos.

Só no âmbito federal, os litígios tributários, no final de 2018, totalizavam R$ 3,44 trilhões. Os processos de execução da dívida ativa representam 38% dos 80 milhões de processos em tramitação na Justiça brasileira.

Esses litígios têm três fontes: o fisco, o contribuinte e a indeterminação de alguns conceitos.  

A litigiosidade gerada pelo fisco decorre da inexistência de limites para o lançamento. Autos de infração insubsistentes geram custos financeiros e reputacionais apenas para o contribuinte. Não há sucumbência para o fisco. A solução para esse problema consiste em estabelecer a integração entre o processo administrativo e o judicial, como havia sido proposto por grandes tributaristas, como Rubens Gomes de Sousa, Gilberto Ulhoa Canto e Geraldo Ataliba. Essa integração permitiria que a parte vencida no processo administrativo pudesse requerer revisão da decisão em um tribunal do Judiciário.

A segunda fonte de litígio é o contribuinte. A possibilidade de questionamento da matéria tributária no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, isto é, perante um juiz de primeira instância, pode gerar desequilíbrios concorrenciais entre contribuintes e insegurança jurídica, pois o tempo médio entre o ingresso da ação e o desfecho no STF é de 20 anos.  É nesse contexto que prospera a indústria das teses, pois a matéria tributária na Constituição tem extensão amazônica. Apenas como exemplo, o número de palavras do capítulo tributário da Constituição Brasileira é o dobro do número de palavras de toda a Constituição americana. É, por conseguinte, enorme a possibilidade de questionamento constitucional da matéria tributária.  

A terceira fonte de litígio são conceitos indeterminados que motivam controvérsias administrativas e judiciais, como planejamento tributário abusivo, dedutibilidade do ágio, interposição fraudulenta no comércio exterior.

Há claramente a necessidade de conferir-se nova construção normativa para esses conceitos, promovendo-se a resolução do contencioso atual por meio de transação.

Na pauta de problemas tributários, deve ser acrescentado o burocratismo, completamente esquecido nos projetos de reforma tributária. Por fim, há os problemas específicos dos tributos, como mencionado.   

RPD - Em relação aos perigos de expansão, fortalecimento, dos paraísos fiscais no mundo e o que isso pode trazer muitos problemas para nós, quais seriam as diretrizes do governo de forma a enfrentar esse problema?  
EM -
O Brasil foi o primeiro país do mundo que conceituou, objetivamente, paraíso fiscal. Em legislação de 1996, ficou estabelecido que paraíso fiscal é um país ou dependência que tributa imposto de renda da pessoa jurídica com alíquota igual ou inferior a 20%. Além disso, estabeleceu contramedidas para os negócios com paraísos fiscais, ao elevar de 15 para 25% a retenção na fonte nas operações de remessa e tornar obrigatório o ajuste por preços de transferência ainda que o negócio fosse realizado por empresas não vinculadas.

Somente em 1918, a União Europeia estabeleceu critérios para qualificar uma jurisdição tributária como paraíso fiscal. Ainda que tenha admitido a possibilidade de adoção de contramedidas, nenhum país as implementou, sem que fosse surpreendente, porque, na União Europeia, se encontram vistosos paraísos fiscais, como Luxemburgo e Irlanda.  

A erosão das bases tributárias, como deslocamento de lucros para paraísos fiscais, é seguramente o maior tributário contemporâneo. Dois exemplos dessa patologia: os investimentos diretos em Luxemburgo são equivalentes aos efetivados na China e nos Estados Unidos; os investimentos em empresa de fachada no mundo são maiores que o PIB da Alemanha e da China.

Esse problema é tão grave que, em 2013, o G-20, reunido em Moscou, decidiu conferir mandato à OCDE para desenvolver um programa chamado BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), com o objetivo de indicar soluções para esse problema. Apesar de muito ambicioso, o programa não apresentou, até agora, nenhum resultado concreto.  

"A EROSÃO DAS BASES TRIBUTÁRIAS, COMO DESLOCAMENTO DE LUCROS PARA PARAÍSOS FISCAIS, É SEGURAMENTE O MAIOR TRIBUTÁRIO CONTEMPORÂNEO. DOIS EXEMPLOS DESSA PATOLOGIA: OS INVESTIMENTOS DIRETOS EM LUXEMBURGO SÃO EQUIVALENTES AOS EFETIVADOS NA CHINA E NOS ESTADOS UNIDOS"

RPD: Você considera os problemas da centralização tributária um óbice à reforma? E a progressividade dos nossos tributos é uma outra questão problemática?  
EM
: Começo com a centralização. É difícil falar se há ou não centralização tributária, quando sequer temos um federalismo fiscal bem estruturado. Não se sabe com clareza a repartição de responsabilidades públicas entre os entes federativos. Então como se falar em centralização? A precisa partilha de receitas coexiste com uma imprecisa e lacunosa repartição de encargos públicos.  

A previsão constitucional (art. 23, parágrafo único) para regulamentar por lei complementar o federalismo cooperativo jamais prosperou.  

Quanto à progressividade no sistema tributário, a verdade é que não existe estudo consistente sobre a matéria no Brasil. Os trabalhos divulgados estão assentados em hipóteses frágeis e juízos de valor questionável.

Cada vez se fortalece a convicção de que a progressividade melhor se efetiva pelo lado do gasto público.  

A despeito disso, há situações específicas de evidente regressividade no sistema tributário, como a extinta dedutibilidade da correção monetária do patrimônio líquido das empresas no âmbito do IRPJ. Por conta dessa regra, grandes empresas em circunstâncias de inflação elevada praticamente não recolhiam aquele imposto.  

A eliminação dessa dedutibilidade, em 1995, abriu espaço para adoção de inúmeras medidas, como a redução das alíquotas nominais do IRPJ, a adoção dos juros remuneratórios do capital próprio, a isenção na distribuição de resultados, a ampliação do limiar do lucro presumido, a instituição do Simples para as pequenas e microempresas, etc. Como consequência dessa reforma, entre 1996 e 2002, o IRPJ, como proporção do PIB, cresceu, 50% e a arrecadação teve um aumento de 117% acima do IPCA. Portanto, funcionou, deu certo.  


Everardo Maciel: Fora de foco

Apesar do chavão da pretensa simplificação, nenhum dos atuais projetos de ‘reforma tributária’ simplifica

A pandemia de covid-19 vem se revelando mais persistente e insidiosa do que previra a mais pessimista previsão. A rigor, estamos sob o domínio da total incerteza, não só em relação às possibilidades de superação da crise sanitária, mas também no que se refere à natureza e dimensão das repercussões econômicas e sociais.

A despeito desse quadro de incertezas, a ONU e o FMI projetam para o Brasil, em 2020, aumento de 45% no contingente de pessoas em condições de pobreza ou extrema pobreza, queda de 9% no PIB e dívida pública se aproximando de 100% do PIB.

Esses alarmantes indicadores são agravados pela severa redução na atividade comercial, iminência de extinção ou redução do auxílio emergencial, problemática liquidação do estoque de tributos cujo vencimento foi postergado e agravamento da crise fiscal, sobretudo nos Estados e municípios, pela combinação de queda na arrecadação com aumento de gastos.

Tudo isso num contexto de recessão mundial, em que se tornam escassas as perspectivas de auxílio financeiro externo. Ao contrário do que se faz no resto do mundo, seguimos executando uma política sanitária com baixa coordenação, promovendo debates sobre trivialidades e abdicando de construir um planejamento mínimo para enfrentar as consequências da crise. Esse alheamento da realidade e consequente abulia sugerem uma patologia.

No âmbito tributário, especificamente, é evidente que temos problemas, como, em maior ou menor proporção, todos os países do mundo. Mas, em vez de aprofundarmos o conhecimento desses problemas e identificarmos soluções, preferimos brandir projetos de reforma tributária fundados em surrados chavões, sem a divulgação de qualquer estudo sobre repercussões setoriais e impactos sobre preços e com agendas ocultas que escondem propósitos polêmicos.

Jared Diamond, pensador contemporâneo, em Reviravolta, ao explicar como indivíduos e nações bem-sucedidos se recuperaram de crises, ensina: “Isolar defeitos, preservar qualidades e superar problemas”. Não é o que temos feito. Entre os chavões preferidos está a pretensão de simplificar. Nenhum projeto, entretanto, simplifica.

Por exemplo, hoje, a apuração do PIS/Cofins (contribuições com a mesma legislação e pagas com um mesmo documento de arrecadação), para os contribuintes optantes do regime cumulativo, se dá mediante a singela multiplicação de uma alíquota por uma base de cálculo, o que demanda conhecimentos obtidos nas classes iniciais do ensino fundamental.

Na proposta de criação da Contribuição sobre Bens e Serviços, a apuração do tributo devido por esses contribuintes se daria mediante uma complexa apuração de créditos e débitos, visto que haveria receitas que permitiriam ou não o aproveitamento de créditos. Resolver essa intrincada questão demandaria um sistema de contabilidade de custos, que permita uma apropriação integrada e coordenada com a escrituração.

Seguramente, faz-se mau uso do vernáculo simplificação. Os problemas do PIS/Cofins (litígios e regimes especiais) são de fácil solução. Litígios se concentram no aproveitamento dos direitos creditórios de insumos no regime não cumulativo, e são praticamente inexistentes no regime cumulativo. Esse litígio decorre de um erro de interpretação produzido por uma instrução normativa.

Para resolvê-lo, cabe tão somente rever a interpretação, na esteira do que tem sido decidido pelos tribunais superiores. Regimes especiais não surgiram por geração espontânea. Para revogá-los, deve-se recorrer à mesma via legal que os instituiu, respeitados os que foram concedidos por prazo certo e determinadas condições, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

De resto, o que se constata é o propósito dissimulado de promover uma grande redistribuição de carga tributária. Reduz-se a tributação de alguns produtos industrializados e aumenta-se, em meio à pandemia, a da mensalidade escolar, da consulta médica, do agronegócio, dos produtos da cesta básica, etc. Que intrigante lógica é esta?

*Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)


Everardo Maciel: Um imperativo de responsabilidade

Corrupção e a violência se inscrevem num contexto marcado por difamações recíprocas e intolerância

Tomo emprestado conceito desenvolvido pelo filósofo Hans Jonas (1903-1933) para, em meio às enormes incertezas que pairam sobre a humanidade em vista da pandemia, seguir explorando caminhos para enfrentar problemas que se acumulam. Infelizmente, esse imperativo de responsabilidade, no Brasil, é embaraçado por um ambiente estigmatizado por múltiplas torpezas.

É certo que esse ambiente não é de origem recente. Ao contrário, há muito a corrupção e a violência criaram raízes profundas em nossa sociedade, projetando-se sobre o Estado. Erradicá-las de nosso convívio é missão que requer muita energia política, o que não se vislumbra em horizonte próximo.

Mais grave é que a corrupção e a violência se inscrevem num contexto marcado por difamações recíprocas, tagarelice perniciosa, linguagem chula, intolerância abjeta até mesmo contra a intolerância, sobrevalorização de questiúnculas, “militância” política de financiamento escuso,
vilanias veiculadas nas redes sociais. Perdemos a amabilidade, reconhecido traço cultural brasileiro. Exilamos a moderação, a discrição e o autocontrole, que os gregos identificavam na figura mítica de Sofrósina (Sobriedade, para os latinos). Essas dificuldades não podem, entretanto, converter-se em óbice intransponível, mas desafio a ser enfrentado, que deve animar os que assumem a responsabilidade de refletir e propor.

É alentador ver prosperarem proposições que, sem pretensões megalomaníacas ou salvacionistas, ferem, de forma pragmática e consistente, temas de interesse público. No campo tributário, regozijo-me com a apresentação do Projeto de Lei n.º 3.566 de 2020, na Câmara dos Deputados, que dá concretude à proposta de moratória tributária, que suscitei em artigo (Moratória), veiculado no Jota em 24/3/2020.

A proposta é focalizada nos optantes do Simples, inclusive os microempreendedores individuais, e abrange todos os tributos devidos entre 1.º de abril e 30 de setembro deste ano, nos termos do art. 152, inciso I, b, do Código Tributário Nacional (CTN).

O montante devido poderá ser parcelado e, subsequentemente, liquidado mediante pagamento correspondente a 0,3% do faturamento mensal, o que propicia um permanente ajustamento ao fluxo de caixa do contribuinte. Aos microempreendedores individuais, será facultado liquidar o débito em 60 parcelas mensais e iguais.

Essa iniciativa parlamentar revela discernimento em relação à crise vivida pelas micro e pequenas empresas e interpreta corretamente o tratamento tributário que para elas prescreve a Constituição. Contrapõe-se, também, àqueles que, desarrazoadamente, condenam o Simples, no pressuposto de que se trata de renúncia fiscal, sem considerar que o regime decorre de mandamento constitucional e que, se fosse extinto, nenhuma receita existiria, porque esses contribuintes se encaminhariam para a informalidade, gerando por consequência um genocídio tributário.

São alentadoras, também, as reflexões consistentes dos juristas Hamilton Dias de Souza e Gustavo Brigagão que, se convertidas em projetos, darão adequado disciplinamento tributário, respectivamente, aos trusts no exterior e à exportação de serviços.

Além disso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.446, o voto da ministra relatora Cármen Lúcia admitiu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN. Pondera, contudo, que a norma, para lograr eficácia plena, demanda fixação, em lei, de procedimentos que até hoje inexistem.

A prevalecer o entendimento da relatora, já acompanhado por quatro outros ministros, serão grandes as repercussões, inclusive em relação a julgamentos já realizados na esfera administrativa. Daí se impõe, como se buscou sem êxito na Medida Provisória n.º 66 de 2002, instituir por lei os referidos procedimentos, adotando, em relação às situações pretéritas, a transação prevista no art. 171 do CTN. Tal medida, ao resolver e prevenir litígios, seria, afinal, proveitosa tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.

*Consultor Tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)


Everardo Maciel: A indispensável tarefa de cuidar dos vivos

A tragédia da pandemia, no Brasil, tornou visíveis graves patologias no Estado e na Sociedade, que permaneciam disfarçadas pela nossa histórica incapacidade de tratar os problemas com responsabilidade e pela degradação do pouco que existia de empatia.

O Estado, vilipendiado pela corrupção sistêmica e pelo corporativismo, é incapaz de exercer suas responsabilidades mínimas.

A saúde pública, por exemplo, a despeito do honroso esforço dos que nela militam, é ineficiente e dispendiosa. Sua gestão, não raro, se subordina, ao loteamento político, que desagua invariavelmente em escândalos.

Na elite do serviço público, sequer se fez valer a regra constitucional do teto remuneratório.

No Judiciário, são espantosos os artifícios para concessão de gratificações disfarçadas em indenizações para contornar o teto. É inadmissível a concessão de auxílio moradia, quando milhões de brasileiros não têm onde morar ou moram em condições indignas.

No Legislativo, as superlativas cotas para o exercício da atividade parlamentar constituem uma deplorável forma de remuneração, atentatória à pobreza da população.

As repercussões sociais e econômicas da pandemia serão devastadoras. Como, todavia, iremos cobrar sacrifícios de todos, se a elite do serviço público goza de privilégios, antes inaceitáveis e hoje acintosos? O exemplo é uma didática eficaz.

Poucas vezes, em nossa história, o equilíbrio institucional esteve tão ameaçado. A sensatez é espancada diariamente por incontinência verbal ultrajante. As redes sociais são dominadas por ódio e polarização extrema. O vandalismo, mesmo nas atuais circunstâncias, está presente nas ruas.

Tudo faz lembrar o que disse Ortega y Gasset (“Meditações do Quixote”), em 1914: “A moradia íntima dos espanhóis foi tomada a tempo pelo ódio, que permanece ali artilhado, movendo guerra ao mundo”.

Torço vivamente por um desfecho civilizado, mas receio que venhamos a ter graves transtornos.

A hora é de prosseguir com o enfrentamento da pandemia. É falso o dilema entre saúde e emprego. Seria insensato prescrever isolamento social senão como estratégia - não a única - de política sanitária. Ainda que seja óbvio, não esqueçamos que mortos não produzem, nem pagam impostos.

O enfrentamento não pode, entretanto, interditar reflexões sobre o que fazer para além da política sanitária.

Atribui-se ao Marquês de Alorna, resposta dada a Dom José I, rei de Portugal, que indagara sobre o que fazer após o terremoto que, em 1755, devastou Lisboa: “sepultar os mortos e cuidar dos vivos”.

Ainda que nem sempre estejamos sepultando os mortos com a reverência ditada por ancestrais tradições, é preciso recrutar contribuições para o futuro.

Apresso-me em oferecer mais sugestões no campo tributário.

Convém que, imediatamente, se proceda à completa desoneração tributária da produção e distribuição de vacinas. Tal iniciativa dispensa justificações e seria inviável se estivéssemos amordaçados pela infeliz tese da alíquota única e vedação de incentivos.

A administração tributária deveria cuidar da certificação de créditos e prejuízos acumulados, que somados aos precatórios, facultem, no futuro, uma ampla compensação com créditos inscritos em dívida ativa.  

Tributos com vencimento postergados de setores debilitados terão que ser parcelados. Sem prazos fixos e anistias, como tem sido habitual, mas vinculados à receita bruta, a exemplo do Refis original (1999), permitindo assim uma convivência flexível com a crise.

É tempo de disciplinar o Bônus de Adimplência Fiscal (Lei nº 10.637 de 2002), que reduz a tributação dos contribuintes que não têm litígio fiscal, estimulando, portanto, uma conduta amistosa, na esteira das sanções premiais preconizadas por Norberto Bobbio. Mais ousadamente, poder-se-ia cogitar da adoção de novas hipóteses para concessão do bônus.

A tarefa futura de reequilibrar as contas fiscais não será fácil e exigirá muita determinação e criatividade. Esse, todavia, será um problema, mais que brasileiro, universal.


Everardo Maciel: Um futuro muito incerto

Sem limites, competição e eficiência se convertem em práticas predatórias, que se voltam contra elas próprias

Kristalina Georgieva, diretora-geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), no blog da instituição (20/4/2020), qualificou, com precisão, a pandemia da covid-19 como uma “crise como nenhuma outra”, porque mais complexa, mais incerta e verdadeiramente global.

São abundantes as previsões, com base frequentemente em pífias e macabras estatísticas, sobre os desdobramentos da pandemia e suas consequências econômicas e sociais. Todas elas são, entretanto, meras aproximações da realidade – provavelmente distantes –, porque sobre o vírus, como se disse a respeito da China, não há um verdadeiro conhecimento, mas graus variáveis de ignorância. Por igual razão, são precárias as especulações sobre suas consequências sociais e econômicas. Caminhamos no domínio da incerteza, em que fica evidente a impossibilidade de estimativa e cálculo, como conceituava o economista americano Frank Knight (1885-1972).

A despeito disso, ouso, com consciente risco de errar, explorar questões associadas à crise da pandemia.

Em artigo anterior (Generosidade e responsabilidade em tempos de catástrofe, 2/4/2020), atribuí a crise ao descaso internacional com a segurança planetária, com destaque para a prevenção de pandemias e catástrofes naturais, a atenção com o meio ambiente, a correção das desigualdades entre pessoas e entre países e o enfrentamento do crime transnacional e do planejamento tributário abusivo.

A esse descaso se acrescentam uma crescente abdicação do multilateralismo e esvaziamento das instituições multilaterais, em direção oposta à intensa globalização dos negócios.

Construíram-se, igualmente, elegantes formulações teóricas, não necessariamente verdadeiras, a deificar a eficiência e a competição, em desfavor da equidade e da colaboração, promovendo tendências hegemônicas de países e empresas, nos âmbitos comercial e bélico.

É evidente que eficiência e competição são motores do progresso. Sem limites, contudo, se convertem em práticas predatórias, que terminam por se voltar contra elas próprias.

A partir de agora há dois caminhos: manutenção do atual modelo, com ligeiras correções, ou a procura de um novo equilíbrio, em que sejam consideradas a equidade e a colaboração.

Como bem assinalou, em meio à crise, um grafite no metrô de Hong Kong: “Não podemos voltar ao normal, porque o que era normal era exatamente o problema”.

O curso da História, ainda que indeterminado, é seriamente influenciado por catástrofes e pela intervenção de líderes políticos.

A pandemia, para além de sua gravidade intrínseca, irá promover uma disrupção na história da humanidade, com inevitáveis repercussões no financiamento do setor público, hábitos e padrões de consumo e poupança, atividades turísticas, aeroviárias e desportivas, processos digitais, mobilidade urbana, ordenamento do território, cobertura do seguro social, formas de trabalho, efetividade da saúde pública, ensino a distância, etc.

As repercussões não serão homogêneas, porém serão universais e, talvez, impliquem a construção de um Estado de bem-estar social 4.0.

Infelizmente, no mundo de hoje, a safra de líderes políticos, com raras exceções, é formada por populistas e autoritários delirantes e sem escrúpulos.

Por sua importância no cenário internacional, nunca as próximas eleições presidenciais nos Estados Unidos foram tão importantes para a humanidade. Se nada mudar naquele país, receio de que ocorrerão outras catástrofes.

Brasil. E o Brasil? Triste trópico. Não bastassem a crise sanitária, enfrentada heroicamente pela nossa precária saúde pública, as imprevisíveis consequências sobre a saúde mental dos que estão submetidos ao isolamento social, a crise fiscal que se abate sobretudo sobre os entes subnacionais, o desemprego e as paralisações da atividade econômica, conseguimos acrescentar, por mais absurdo que seja, uma crise político-institucional, que nada mais é do que fruto de doença política, decorrente de uma combinação de corrupção sistêmica, degradação da representação popular e microrrupturas institucionais. Que os céus nos protejam!

*Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal (1995-2002)