RPD 35 || Arlindo Fernandes de Oliveira: O que se pode esperar de uma CPI

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado
Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

CPIs têm o poder fiscalizatório sobre aquilo que tem a ver com o trato da coisa pública. Algumas balançaram o país, como a do PC Farias e a CPMI dos Correios

São recorrentes os questionamentos quando alguma casa legislativa institui uma comissão parlamentar de inquérito, a CPI. Um deles é sobre se Comissão vai produzir os resultados que dela se espera ou se “vai dar em pizza”.  É tema legítimo e vale a pena comentar. O Congresso Nacional, suas Casas, assim como as instituições do poder legislativos dos estados e municípios têm três funções básicas: legislar, fiscalizar o Poder Executivo e servir de espaço para o debate público. A primeira função é a definida pelo seu nome: “poder legislativo” e as demais lhe são vinculadas.  

As comissões existem para dar funcionalidade à Casa, a organização do trabalho parlamentar em comissões se dá por razões práticas. E, numa democracia, cabe a quem venceu as eleições, a maioria, governar. E à minoria cumpre fazer oposição. Assim, as CPIs são a expressão constitucional do direito e do dever da minoria. 

Por isso, como reiterou o Supremo Tribunal Federal, o requerimento de uma CPI subscrito por um terço da Casa Legislativa, cria a comissão, e deve implicar sua instalação, desde que fundado em fato determinado e por prazo certo. Como enfatizou o STF, pela voz do Ministro Celso de Mello: 

 Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. (…).”[1] 

Uma CPI dispõe de poderes semelhantes àqueles que as leis endereçam ao Poder Judiciário no momento da instrução processual penal. Por conta deles, e de seu natural apelo mediático, é comum que se exija de uma CPI alcançar propósitos, alguns alheios à sua natureza, como colocar as pessoas investigadas na cadeia ou aplicar as punições que são de competência de outra instituição. Para cobrar de nossos representantes que atuam em CPI as atitudes que constitucionalmente lhe cabem, cabe recordar isso.  

Para que a cidadania democrática cobre de uma CPI aquilo que ela pode e deve dar, o Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, que investigou o chamado Mensalão, é didático: 

Os objetivos de uma CPI devem ser claramente definidos e proclamados, até para que não se estimulem ilusões, e não se pretenda alcançar objetivos que não lhe dizem respeito. 

Pode-se exigir de uma CPI: que contribua para a transparência da Administração Pública, à medida em que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de outra forma, não seriam de conhecimento público; Que, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, possibilite o exame crítico da legislação aplicável ao caso sob investigação; que proponha à Casa respectiva do Congresso Nacional, sempre que cabível, a abertura de processo contra Senador ou Deputado Federal – ou outro agente político – quando o nome desse parlamentar estiver vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo à imagem do Congresso Nacional, ou seja, sempre que ali se possa identificar possível quebra do decoro parlamentar; que interceda junto aos órgãos responsáveis da Administração Pública para sustar as irregularidades e/ou práticas lesivas que suas investigações identifiquem; que aponte ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar delitos ou prejuízos à Administração Pública para que esse órgão estatal possa promover a responsabilidade civil e penal correspondente; e que proponha modificações no arcabouço legal e institucional, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento constante da democracia no País, evitando a reincidência no fato determinado objeto de investigação.” 

[1] MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009. 


* Arlindo Fernandes de Oliveira é consultor legislativo do Senado Federal e especialista em direito constitucional e eleitoral. 

** Artigo produzido para publicação na Revista Política Democrática Online de setembro (35ª edição), produzida e editada pela Fundação Astrojildo Pereira (FAP), sediada em Brasília e vinculada ao Cidadania.

*** As ideias e opiniões expressas nos artigos publicados na Revista Política Democrática Online são de exclusiva responsabilidade dos autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões da Revista.

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