Míriam Leitão: A igualdade perante a lei

A decisão de Celso de Mello tem um lado. O da República. República é o sonho da sociedade de pessoas iguais. Até que ponto as prerrogativas da Presidência podem ir sem infringir o dogma da igualdade?
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão de Celso de Mello tem um lado. O da República. República é o sonho da sociedade de pessoas iguais. Até que ponto as prerrogativas da Presidência podem ir sem infringir o dogma da igualdade? O que o ministro Celso de Mello respondeu ontem em sua decisão, longa e sólida, foi que se o governante é investigado não pode mandar por escrito o seu depoimento para a autoridade policial. Precisa se submeter, como qualquer um, às perguntas, ao contraditório, às “reperguntas”.

“Afinal, nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia da República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso país. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”, escreveu o ministro.

Ele deixou avisos prévios. Em decisões anteriores, foi deixando claro que a prerrogativa para um chefe de Poder entregar depoimento escrito só existe quando a autoridade está no processo como testemunha. Se for investigado ou réu, não tem esse direito. Foi o que escrevi aqui na coluna “O presidente terá que falar”, de 7 de maio. Certamente a AGU sabia disso, mas o entorno do presidente está preferindo a interpretação de que a decisão do decano é pessoal. É o oposto. É impessoal.

Ele continuou em sua decisão: “Não custa insistir, neste ponto, por isso mesmo, na asserção de que o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações”, diz ele, em razão de “condição social, de nascimento, de parentesco, de gênero, de amizade, de origem étnica, de orientação sexual ou posição estamental”, e isto porque “nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República” sob pena de se transgredir “a ideia da República”.

Segundo Celso de Mello, apesar da “posição hegemônica que detém na estrutura político institucional”, o presidente da República é também “súdito das leis” e portanto não tem esse direito de depor por escrito quando for “pessoa sob investigação criminal”. O pedido para que o presidente deponha por escrito foi feito pelo procurador-geral da República. Augusto Aras sempre mostra sua vocação para defensor do presidente.

A República é sonho que vem sendo sonhado desde a colônia, como conta a historiadora Heloisa Starling no “Ser republicano no Brasil Colônia”. Esteve em cada levante, em cada manifesto de sublevados, esteve com os conjurados de Minas, Rio e Bahia. Foi sendo expropriada do seu sentido mais profundo até ser proclamada com o povo excluído da festa, como conta o historiador José Murilo de Carvalho no clássico “Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi”.

Para não sermos eternamente a “República que não foi”, o país precisar se mover sempre. O passo de ontem foi esse, dado pelo ministro que em breve deixará a cadeira do Supremo Tribunal Federal. Como sempre, ele buscou vozes antigas. Citou João Barbalho, membro da primeira Assembleia Constituinte (1890-1891). “Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito.” Não seguir esse princípio seria aceitar privilégios “próprios de uma sociedade aristocrática”.

Pela decisão de Celso de Mello o depoimento do presidente será presencial, e os advogados de quem o acusou, o ex-juiz Sergio Moro, poderão estar presentes e fazer perguntas. O ex-presidente Temer recebeu dos ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin o direito de depor por escrito. Celso de Mello os elogia, mas discorda. E relaciona votos dele e de outros ministros negando essa prerrogativa. E ademais, ensina, o interrogatório é um “ato de defesa”, é direito do acusado no devido processo legal.

O parágrafo primeiro do artigo 221 do Código de Processo Penal dá a prerrogativa aos chefes dos Poderes de “optar pela prestação do depoimento por escrito” quando forem testemunhas ou vítimas. Quisesse o legislador que isso fosse estendido ao investigado, teria dito. O Planalto vai esperar o ministro se aposentar. Acredita que quem herdar o caso dará a Bolsonaro o direito de ser mais igual que os outros cidadãos da nossa República inacabada.

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