Henrique Herkenhoff: Antes uma Justiça rápida do que nunca

Dentre as propostas apresentadas pelo Ministro Moro, a possibilidade de transação penal ampla, a plea bargain, tende a passar quase despercebida pela população em geral, o que é compreensível, porque ela só gera impacto nas poeirentas e burocráticas vielas do processo penal.
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil
Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Dentre as propostas apresentadas pelo Ministro Moro, a possibilidade de transação penal ampla, a plea bargain, tende a passar quase despercebida pela população em geral, o que é compreensível, porque ela só gera impacto nas poeirentas e burocráticas vielas do processo penal. Ela possibilita um acordo entre o Ministério Público e a defesa, por meio do qual são dispensados os trâmites processuais e a colheita judicial da prova, porque o réu confessa o crime em troca de uma pena reduzida e ajustada entre as partes naquele exato momento. Este espaço não permite esgotar o tema, mesmo superficialmente, então trataremos agora apenas de suas vantagens, para discutir os senões na próxima semana.

É óbvio que esta medida acelera o processo criminal e poupa trabalho de todos os envolvidos: defesa, acusação e juiz, impactando muito no acúmulo de processos e, portanto, melhorando a prestação de serviços pelo Judiciário. Quem está habituado aos tribunais sabe que a maior parte das ações criminais é apenas uma longa agonia de resultado absolutamente previsível. Em uma típica prisão em flagrante por tráfico, por exemplo, só resta fazer um laudo pericial, invariavelmente confirmando a constatação inicial da natureza da substância: o resto é formalidade. O juiz, livre então de muitos processos demorados, mas sem complexidade, poderia dar maior atenção àqueles em que a prova seja realmente problemática, ou em que existam questões jurídicas de alta indagação.

O mais importante, no entanto, é que essa transação segue lições de pensadores tão diferentes quanto Adam Smith, Beccaria e Piaget: a punição mais eficaz não é necessariamente aquela mais severa, mas a certa e imediata. Ao próprio réu interessa definir o quanto antes sua situação, mas este projeto de lei permitiria, antes de mais nada, aplicar desde logo um castigo abrandado, em vez de simplesmente permitir ao réu responder em liberdade a uma infinita ação criminal: infelizmente, uma vez solto, quase todo acusado supõe que o seu problema está “resolvido”, que sua conduta “não deu em nada” e que ele está livre e incentivado a reincidir; quando finalmente vem a primeira condenação, ele já arrasta uma longa lista de outras infrações, e vai passar muito tempo atrás das grades. E, claro, a sociedade já sofreu muito com esse prende-e-solta.

Não há nada de dramático nessa medida, nem adrenalina, mas ela certamente será a mais eficaz de todas.

*Henrique Geaquinto Herkenhoff é professor do Mestrado em Segurança Pública da UVV

Privacy Preference Center